
Ações Especiais
Inconstitucionalidade da Contribuição sobre Comercialização da Produção Rural
Com o propósito de alertar sobre um direito desconhecido por muitos produtores rurais – pessoa física empregador e pessoa jurídica – tomamos a liberdade de informar que é inconstitucional o valor pago a título de contribuição sobre a comercialização da produção rural (Funrural).
A ação, que pode ser ajuizada pelo produtor rural pessoa jurídica, produtor rural pessoa física (que tenha empregados) ou por cooperativa (como representante dos cooperados, desde que com autorização expressa) visa obter a restituição dos valores pagos nos últimos 10 anos, corrigidos pela Taxa Selic.
Destaca-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, julgou a questão a favor do produtor rural (pessoa física empregador), por unanimidade, em fevereiro de 2010.
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Destaques.
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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
A base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS é o faturamento ou receita da empresa. Ocorre que a Fazenda Pública tem incluído no conceito de faturamento e receita parcela indevida, que é o valor do ICMS que compõe o preço de venda dos bens e serviços, onerando equivocadamente os contribuintes.
Pode ser pleiteada judicialmente a restituição/compensação da diferença apurada nos últimos 10 anos referente ao valor recolhido a título de contribuição para o PIS/COFINS incidente sobre o ICMS, bem como o reconhecimento do direito de excluir tal parcela da base de cálculo das contribuições nas apurações futuras.
O Supremo Tribunal Federal está analisando a questão no RE nº 240.785, já contando com seis votos favoráveis ao contribuinte, tendo apenas um voto contrário. A questão também está sendo debatida na ADC-18. O contribuinte que não ajuizar a ação antes do julgamento da ADC-18 poderá perder o direito de reaver os valores pagos no passado.
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Exportadores: Não incidência de CSLL sobre receitas de exportação
A Fazenda Nacional submete as empresas exportadoras a recolher a CSLL sobre seu lucro sem excluir, da composição da base de cálculo, as receitas auferidas com as exportações. Ocorre que a Emenda 33/2001 incluiu o §2º no art. 149 da CF/88, que determinou que as contribuições sociais não incidem sobre receitas de exportação. A questão cinge-se, pois, a decidir se a imunidade do art. 149, §2º, da CF/88, abrange ou não a CSLL. Pode ser pleiteada judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente.
Em setembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, medida cautelar suspendendo a exigibilidade da CSLL sobre receitas de exportação, indicando entendimento favorável aos contribuintes.
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“Demanda Contratada” de Energia: Não incidência de ICMS
A "Demanda Contratada" consiste na contratação, em geral pelo consumidor industrial de grande porte, de uma determinada quantidade de quilowatts (KW) por um determinado valor e período.
O ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o valor da "Demanda Contratada", posto que, neste caso, não ocorreu a circulação da mercadoria.
Consoante decisão já prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de energia elétrica, por intermédio da "Demanda Contratada", não induz a transferência do bem adquirido porque não ocorreu a sua tradição. Como a energia não fica estocada, à espera da utilização, não existe fato gerador, sendo indevida a cobrança do imposto.
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Cooperativa de Trabalho: Inconstitucionalidade da Contribuição Social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal
A partir da edição da Lei nº 9.876/99, que alterou o art.22, inc. IV, da Lei nº 8.212/91, as empresas contratantes de cooperativas de trabalho passaram a recolher, a título de contribuição previdenciária, o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, relativamente a serviços prestados por cooperados.
A referida determinação legal é inconstitucional, pois instituiu nova fonte de custeio sem observar a necessidade de Lei Complementar (em ofensa ao art. 195, parágrafo 4º c/c art. 154, inc. I, da CF/88), pois determina a incidência de contribuição social sobre pagamento realizado à pessoa jurídica (cooperativa), não encontrando amparo no art. 195, inc. I, da CF/88.
O tema é objeto da ADIn 2594. O Supremo Tribunal Federal já sinalizou entendimento favorável à tese dos contribuintes, suspendendo a exigibilidade da contribuição em ações cautelares.
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Clínicas Médicas (lucro presumido): Redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
As clínicas médicas sujeitam-se, em geral, na qualidade de prestadora de serviços, à base de cálculo de 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL. Entretanto, as clínicas médicas que prestam “serviços hospitalares”, assim entendidas aquelas atividades que possuam estrutura complexa e proporcionem internamento do paciente e integral assistência necessária, fazem jus à base de cálculo reduzida de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), nos termos do art. 15, § 1º, III, alínea "a", e do art. 20, da Lei n. 9.249/95.
O cerne da demanda repousa em se delimitar a exata extensão da expressão "serviços hospitalares", para fins de incidência de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo reduzida.
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