- Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização
- Conciliação reduz processos judiciais nas empresas.
- STJ define recolhimento de alíquota de ICMS para Construção Civil.
- O escritório na mídia: O trabalho da equipe da Coser Advocacia & Consultoria é destaque no site de notícias jurídicas Espaço Vital: suspensão de cobrança de Imposto de Renda sobre abono de permanência.
Supremo desobriga empregador rural de recolher Funrural sobre receita bruta de sua comercialização
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. No mesmo julgamento, o Plenário do STF negou, por maioria, pedido da Advocacia Geral da União (AGU), que atuou em defesa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que a Suprema Corte modulasse os efeitos da decisão, aplicando-a com efeitos ex nunc, ou seja de forma não-retroativa (nesse caso não haveria devolução dos valores recolhidos, que simplesmente deixariam de ser cobrados). A negativa da Suprema Corte abre a possibilidade de outros produtores ajuizarem ações pleiteando o mesmo direito.
Era justamente o temor de novas ações – já que o recurso hoje julgado somente beneficia seus autores - que levou o INSS, por intermédio da AGU, a pedir a modulação. O Instituto alegou que haveria risco potencial de uma enxurrada de tais ações provocar um rombo superior a R$ 11 bilhões nas contas da Previdência.
(Fonte: site do Supremo Tribunal Federal)
Veja detalhes da ação em Ações Especiais.
Conciliação reduz processos judiciais nas empresas
As empresas que respondem a um grande número de processos judiciais começam
a ver na conciliação uma oportunidade de melhorar a imagem perante o mercado
e reduzir custos gerados por ações judiciais. Em 2009, companhias como o
Grupo Pão de Açúcar, a AES Eletropaulo e bancos como o Santander e Bradesco
tomaram a iniciativa de procurar o Judiciário e propor acordos com o
objetivo de encerrar processos. Na prática, a medida tem representado
economia para as empresas, de acordo com reportagem do Valor Econômico. Em
agosto do ano passado, o Grupo Pão de Açúcar, por exemplo, procurou o
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, para tentar fechar acordos
em 368 ações herdadas do Sendas Distribuidora. Com a anuência da presidência
da corte, foram feitas 267 audiências de conciliação do grupo, em 17
sessões, entre agosto e dezembro. Mais da metade desses conflitos resultou
em acordo, totalizando 154 processos a menos para a companhia. As
negociações somaram R$ 2,8 milhões, sendo R$ 1,8 milhões de imposto de renda
e recolhimento previdenciário (INSS). A AES Eletropaulo que investe na
conciliação desde 2006, conseguiu reduzir de 20 mil para 9 mil os processos
que tratam de fraude na obtenção de energia elétrica, prática conhecida como
"gato", segundo o advogado sênior da AES Eletropaulo, Alexandro Catanzaro
Saltari. O Banco Santander, que possui um núcleo em seu departamento
jurídico para cuidar de ações que possam resultar em conciliação, agendou
diversas reuniões com tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo para tentar um
mutirão de julgamentos. As conversas ainda são incipientes e a mais
adiantada é com o TRT do Paraná. O Bradesco também informou ao Valor
Econômico, por meio da sua assessoria de imprensa, que sempre está aberto
aos métodos alternativos de solução de conflitos. A desembargadora Gloria
Regina Mello, que presidiu todas as audiências do Pão de Açúcar no TRT
fluminense, afirma que a experiência foi positiva e pioneira no tribunal por
ter sido uma iniciativa da própria empresa. "Optamos por não encaminhar
propostas prontas sobre o valor oferecido ao ex-empregado, para que houvesse
uma discussão mais aprofundada na audiência, que trouxesse uma maior
satisfação para as partes envolvidas", diz. Todos os processos levados para
a negociação tramitavam na segunda instância (com Recurso de Revista). Na
maioria dos casos discutia-se o pagamento de horas extras, equiparação
salarial e gratificações. O Grupo Pão de Açúcar também ficou satisfeito com
os resultados. A assessoria de imprensa do grupo informou que essa foi uma
forma de contribuir para o bom andamento do Judiciário e facilitar o
andamento dos processos. O sucesso da iniciativa, levou outras empresas a
procurarem o TRT interessadas em experiência semelhante, segundo a
desembargadora. "Muitas vezes, a decisão judicial não satisfaz nenhuma das
partes envolvidas. O acordo abrevia a tramitação do processo, soluciona o
conflito e chega a um denominador comum", afirma Glória Mello.
(Fonte: Consultor Jurídico, acesso em 04 de janeiro de 2010)
STJ define recolhimento de alíquota de ICMS para Construção Civil
Empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a
serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser
compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo
estado destinatário. Esse foi um dos entendimentos pacificados em mais um
julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
Citando vários precedentes, o relator do recurso, ministro Luiz Fux,
explicou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens
necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes
do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de
ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado
diverso para aplicação em obra própria.
Segundo o ministro, há de se qualificar a construção civil como atividade de
pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim,
quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos,
ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias
sujeitas a tributo estadual.
O recurso julgado foi apresentado pelo Estado de Alagoas contra acórdão do
Tribunal de Justiça alagoano. A Fazenda sustentou que houve violação do
artigo 4º, da Lei Complementar 87/96, que submete as empresas à sistemática
do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de
aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.
Para o Tribunal de Justiça, as construtoras que adquirem material em estado
instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas
mercadorias como insumos em suas obras, não estão sujeitas ao diferencial de
alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas construtoras são,
de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISQN), de competência dos municípios. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
(Fonte: Consultor Jurídico)
O escritório na mídia
O escritório na mídia: O trabalho da equipe da Coser Advocacia & Consultoria
é destaque no site de notícias jurídicas Espaço Vital: suspensão de cobrança
de Imposto de Renda sobre abono de permanência.
A 21ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Estado do Rio Grande do Sul
suspenda a retenção na fonte do imposto de renda sobre a parcela de abono
de permanência. O benefício é pago aos servidores que já atingiram os
requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária.
Para os desembargadores, o deferimento da tutela antecipada, em sede de
agravo de instrumento, se justifica "tendo em vista a natureza indenizatória
do abono".
O recurso foi interposto por quatro servidores inconformados com decisão
proferida na 1ª Vara da Fazenda, que indeferiu pedido de antecipação de
tutela, para que o imposto não incidisse sobre o abono.
Segundo o relator, desembargador Francisco José Moesch, "o abono de
permanência tem natureza indenizatória não devendo, portanto, incidir tal
desconto". Moesch considerou “evidente a ilegalidade praticada pelo Estado".
Também avaliou que, se não deferida a antecipação da tutela recursal,
ocorreria a redução do valor líquido alcançado aos servidores.
Quatro advogados (Michelle Meotti Tentardini, Reinaldo Coser, Eduardo Haas e
Daniel Sica da Cunha) atuam em nome dos servidores agravantes.
(Proc. nº 70031681919 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital) (Acesso
em 19/11/2009).

